DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por STRIPCENTER PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão prof… — AREsp AREsp 3207469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por STRIPCENTER PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão proferida pelo em.
- 111-112, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte agravante defende que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ.
- Tendo em vista os argumentos apresentados em sede de agravo interno, reconsidera-se a decisão de fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por STRIPCENTER PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 111-112, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
A parte agravante defende que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ.
Sem impugnação, conforme certidão de fl. 123, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista os argumentos apresentados em sede de agravo interno, reconsidera-se a decisão de fls. 111-112, uma vez que não incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ. Passa-se, então, ao novo exame do feito.
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por STRIPCENTER PARTICIPAÇÕES LTDA, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que determinou a realização de nova prova pericial. A decisão teve por objetivo apurar se a obrigação de fazer, decorrente de condenação por vícios construtivos, foi devidamente cumprida, à luz do título executivo judicial e com base no laudo técnico elaborado na fase de conhecimento. A agravante sustenta que a obrigação remanescente se limita à reparação de trincas em garagens e que a perícia requerida pelo agravado extrapola os limites do título, violando a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de nova prova pericial extrapola os limites do título executivo judicial e viola a coisa julgada; (ii) estabelecer se a produção da prova técnica é necessária para a correta verificação do cumprimento da obrigação de fazer convertida em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo técnico da fase de conhecimento identificou que os vícios estruturais decorrem de falha na impermeabilização da edificação, cuja execução era de responsabilidade da ré, sendo esta a origem das infiltrações constatadas. 4. O título executivo judicial não se limita à reparação de trincas nas garagens, pois abrange outros vícios construtivos demonstrados nos autos, inclusive problemas estruturais associados à ausência de impermeabilização
[trecho intermediário suprimido]
das teses dos arts. 66, II, e 988, II, do CPC sob o ângulo recursal deduzido, sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Pretensão subsidiária e de fundo demanda interpretar título judicial, delimitar alcance da coisa julgada e reexaminar atos registrais e decisões no cumprimento de sentença, providências obstadas pela Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.239.455/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
Por fim, tem-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 111-112 e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.