DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelos particulares, contra a inadmissão, na … — AREsp AREsp 3207473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelos particulares, contra a inadmissão, na origem, de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, FOI DESAFIADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA NÃO APRECIADOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INCONFORMIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10250., 08826.08842.08874.10656.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelos particulares, contra a inadmissão, na origem, de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, FOI DESAFIADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA NÃO APRECIADOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ESGOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INCONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O recurso especial foi inadmitido nestes termos:
(..) É certo que a parte pode discordar da decisão por não ter acolhido a matéria de defesa. Tal, contudo, não significa que houve falta de fundamentação, pois "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1498441/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).
Conseguinte, estando o acordão recorrido em consonância com os aludidos precedentes, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. (..)
Em suas razões, os recorrentes insistem na negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC. Sustentam que os embargos de declaração questionam aspecto relativo aos juros e não se insurgem quanto à base de cálculo, razão pela qual o agravo de instrumento, que pretende discutir essa última matéria, não é prematuro e pode ser apreciado.
Houve contraminuta.
É o relatório. Decido.
Sem razão os recorrentes.
Bem caminhou a Primeira Vice-Presidência do TJRS ao inadmitir o especial, porquanto não restaram demonstrados vícios de fundamentação ou omissões, na medida em que o acórdão impugnado explicitou de forma fundamentada as razões pelas quais, diante da pendência de aclaratórios por julgar, entendia que a apreciação do agravo de instrumento era prematura. Nos embargos de declaração, ainda foi consignado:
Compulsando os autos, observo que pendem de análise pelo Juízo de origem os embargos de declaração do evento 65, EMBDECL1, os quais foram opostos contra a decisão ora agravada. (..)
Apenas acrescento, atenta às razões do agravo interno, que os embargos declaratórios são recurso integrativo da decisão recorrida, razão pela qual a prestação jurisdicional somente se encerra, para ambas as partes, com o seu julgamento.
Outrossim, tão logo apreciados os aclaratórios na origem, poderá o agravante dela recorrer regularmente, não havendo prejuízo ao exercício de sua
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
E, não tendo sido infirmados adequada e suficientemente os fundamentos da inadmissão, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS DA INDAMISSÃO NÃO INFIRMADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.