DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GLÓRIA ELERATI BARBOSA DE CASTRO E OUTROS… — AREsp AREsp 3207477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GLÓRIA ELERATI BARBOSA DE CASTRO E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2026.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ABRAM GOTLIB, GLORIA ELERATI BARBOSA DE CASTRO, JOSE MARIA AZEVEDO FURTADO, MIGUEL FERREIRA GOMES, MIRIAM MONTEIRO OLIVEIRA e NUBIA CRISTINA NOGUEIRA, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
- OBRA DE PINTURA REALIZADA SEM PRÉVIO LAUDO TÉCNICO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GLÓRIA ELERATI BARBOSA DE CASTRO E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 12/6/2026.
Ação: reparação de danos materiais c/c tutela de evidência/urgência, ajuizada por GLÓRIA ELERATI BARBOSA DE CASTRO, JOSÉ MARIA AZEVEDO FURTADO, MIGUEL FERREIRA GOMES, NÚBIA CRISTINA NOGUEIRA, MIRIAM MONTEIRO OLIVEIRA e ABRAM GOTLIB, em face de SUELY RIBEIRO PRADO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS - ME e FLÁVIO NEHME LARIVOIR, na qual requerem a suspensão das obras de pintura e o ressarcimento integral dos valores desembolsados ou a indenização para restaurar a fachada original do edifício.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ABRAM GOTLIB, GLORIA ELERATI BARBOSA DE CASTRO, JOSE MARIA AZEVEDO FURTADO, MIGUEL FERREIRA GOMES, MIRIAM MONTEIRO OLIVEIRA e NUBIA CRISTINA NOGUEIRA, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. GESTÃO CONDOMINIAL. DESCUMPRIMENTO DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. OBRA DE PINTURA REALIZADA SEM PRÉVIO LAUDO TÉCNICO. ALTERAÇÃO DE CORES DA FACHADA. AUSÊNCIA DE DANO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condôminos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos cumulada com tutela de evidência/urgência, proposta em face da síndica profissional e do presidente do conselho condominial, em razão da realização de obra de pintura externa no edifício sem observância das deliberações assembleares e da convenção condominial, alegando prejuízos materiais decorrentes da alteração estética da fachada, da não realização de laudo técnico prévio e de falhas na execução da obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a obra de pintura realizada sem observância das deliberações assembleares e da convenção condominial configura ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil; (ii) verificar se houve efetivo dano patrimonial ao condomínio decorrente da execução da pintura, capaz de justificar a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores despendidos ou à indenização por prejuízos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 927 do Código Civil; a simples inobservância de formalidades regimentais, sem dano comprovado, não enseja
[trecho intermediário suprimido]
fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de reparação de danos materiais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a também afastam sua análise pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.