DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS FERNANDO ALVES DA SILVA e EDMAR … — AREsp AREsp 3207523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS FERNANDO ALVES DA SILVA e EDMAR DE OLIVEIRA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 1503387-49.2022.8.26.0269, assim ementado (fls.
- FURTO QUALIFICADO (DOUGLAS) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (EDMAR E PAULO).
- Defesas contra sentença, que condenou os acusados pelos crimes de furto qualificado (Douglas) e receptação qualificada (Edmar e Paulo).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03435., 00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS FERNANDO ALVES DA SILVA e EDMAR DE OLIVEIRA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1503387-49.2022.8.26.0269, assim ementado (fls. 1803-1804):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO (DOUGLAS) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (EDMAR E PAULO). IMPROVIMENTO.
I- CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelas d. Defesas contra sentença, que condenou os acusados pelos crimes de furto qualificado (Douglas) e receptação qualificada (Edmar e Paulo).
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há oito questões a serem analisadas: I) existência de elementos probatórios suficientes acerca da tipicidade, materialidade e autoria dos delitos, e, por consequência, para condenação dos acusados; II) possibilidade de extinção do processo-crime, sob fundamento de se tratar de questão já julgada em outro processo criminal; III) preenchimento dos requisitos para desclassificação de receptação qualificada para modalidade culposa ou fundamental; IV) afastamento das qualificadoras do delito de furto; V) redução da pena no patamar máximo, em decorrência de participação de menor importância; VI) reconhecimento da atenuante genérica de confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, "d"); VII) fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; VIII) direito de recorrer em liberdade.
III- RAZÕES DE DECIDIR:
3. Tipicidade, materialidade e autoria dos crimes demonstradas pela segura e coerente prova oral acusatória, além dos demais elementos probantes, mormente documentais;
4. Os processos-crime apontados pela d. Defesa de Paulo apenas apuraram os crimes de organização criminosa e de posse de arma de fogo, mas não do delito de receptação qualificada. Logo, descabida a alegação de existência de dupla punição pelo mesmo fato;
5. Existência de elementos probatórios suficientes acerca da prática da receptação na modalidade qualificada, decorrente do exercício de atividade comercial, ainda que não regular, com intensa comercialização irregular e clandestina dos produtos de origem espúria. Ademais, restou efetivamente comprovado que os acusados tinham pleno conhecimento da ilicitude dos bens que negociavam, integrando pessoalmente a organização criminosa;
6. A conduta do acusado Douglas se mostrou essencial ao sucesso da prática delitiva, inclusive com claro exercício de coordenação e liderança, afastando-se a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão.
Essa insuficiência é corroborada pelas contrarrazões ministeriais, que destacaram a ocorrência de decisão fundada em mais de um motivo autônomo e o não enfrentamento de todos pelo recurso especial, atraindo o óbice do verbete 283/STF (fls. 1870-1871).
Ausente, pois, a refutação específica desse fundamento autônomo da inadmissibilidade, resta configurada a inobservância do dever de impugnação integral dos motivos determinantes da decisão agravada, o que, por si, impede o conhecimento do agravo.
Com efeito, a não superação do óbice da Súmula 283/STF, devidamente apontado na decisão de admissibilidade, somada à impugnação genérica constante das razões do agravo, evidencia a manutenção de fundamento suficiente e autônomo não enfrentado, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ e reforça a conclusão pelo não conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.