DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3207529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A - FTL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal.
- INCONFORMISMO da agravante deduzido no Recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A - FTL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 261, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. INCONFORMISMO da agravante deduzido no Recurso. EXAME: Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal pretendida, "ex vi" do artigo 300 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 95-104, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 525, § 1º, inciso V e § 4º, e 805 do CPC, aduzindo a ocorrência de excesso de execução.
Em juízo de admissibilidade (fls. 320-321, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 324-335, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto à alegação de ofensa aos citados artigos 525, § 1º, inciso V e § 4º, e 805 do CPC, aduzindo a ocorrência de excesso de execução; verifica-se que a matéria alegada não foi objeto de discussão no Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor da Súmula 211 do STJ.
No ponto, o Tribunal de fato não analisa o disposto nos citados artigos quanto à matéria. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto ao dispositivo e a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM REPARAÇÃO CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
[trecho intermediário suprimido]
por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica.
4. A ausência de demonstração clara de violação à lei federal ou do dissídio jurisprudencial configura deficiência da fundamentação, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.158.372/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.