DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ARIEL BRANDÃO FERREIRA em face da decisã… — AREsp AREsp 3207534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ARIEL BRANDÃO FERREIRA em face da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, que inadmitiu o recurso especial, por óbice na Súmula nº 7 do STJ, assim fundamentada (fls.
- 276-278): " ( )O Recorrente aduz violação ao art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação estaria amparada em provas frágeis, notadamente na palavra isolada da vítima, sem outros elementos de corroboração, e que teria havido agressões recíprocas, o que imporia a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
- Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que havia provas suficientes para a condenação, afastando a tese defensiva.
Resultado indicado
7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2078934 TO 2023/0183386-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)." Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial , ante a incidência do óbice das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ARIEL BRANDÃO FERREIRA em face da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, que inadmitiu o recurso especial, por óbice na Súmula nº 7 do STJ, assim fundamentada (fls. 276-278):
" ( )O Recorrente aduz violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação estaria amparada em provas frágeis, notadamente na palavra isolada da vítima, sem outros elementos de corroboração, e que teria havido agressões recíprocas, o que imporia a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que havia provas suficientes para a condenação, afastando a tese defensiva. Consta do julgado: "O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal e de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar. A robustez das provas encontra respaldo nos seguintes elementos dos autos: o caderno policial .. e as provas orais coletadas em Juízo, em destaque, a palavra da vítima". E ainda: "A vítima Núbia Borges da Silva, em seu depoimento em juízo, relatou: "(..) o apelante a perseguiu .. momento em que tiveram início as agressões. A vítima afirmou que foi agredida pelo apelante, que sua blusa foi rasgada .. que após isso, a vítima afirmou que quando chegou em casa o apelante desferiu um murro no rosto da vítima, que pegou uma faca para se defender do apelante"". Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 7, do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, vedado na via estreita do Recurso Especial. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso."
O agravante ARIEL BRANDÃO FERREIRA foi condenado às penas de 01 ano de reclusão e de 01 mês de detenção, em regime aberto, pelos crimes tipificados no art.129, §13, e no art.147, ambos do CPB. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória. Foi oposto Recurso Especial pela defesa do agravante, que não foi admitido pelo Tribunal de origem. Por fim, foi manejado Agravo em Recurso Especial, ora analisado.
O agravante sustenta a violação do art. 386, VII do Código de Processo Penal, defendendo a insuficiência do acervo probatório para lastrear o decreto condenatório. Alega que a sentença se fundamenta exclusivamente na palavra da vítima, desprovida de elementos externos de corroboração, e argumenta a ocorrência de agressões recíprocas como causa impeditiva da condenação.
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito com resultado morte. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, salvo em casos excepcionais de valores exorbitantes ou ínfimos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2078934 TO 2023/0183386-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)."
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial , ante a incidência do óbice das Súmulas n. 182 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.