DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WELINGTON … — AREsp AREsp 3207539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WELINGTON ANDRADE GONCALVES DOS SANTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls.
- INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE.
- IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por WELINGTON ANDRADE GONCALVES DOS SANTOS em face da decisão que o pronunciou pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não [trecho intermediário suprimido] legais e regimentais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WELINGTON ANDRADE GONCALVES DOS SANTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls. 278 - 299):
"PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Caso em exame
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por WELINGTON ANDRADE GONCALVES DOS SANTOS em face da decisão que o pronunciou pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro.
II - Questão em discussão
2. Possibilidade de revogar a Decisão de pronúncia, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade, além da análise sobre a manutenção das qualificadoras.
III - Razões de decidir
3. Presentes os requisitos para a imposição do recurso, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pela desclassificação da conduta e o afastamento da qualificadora.
4. A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal;
5. A desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, observado pelo magistrado de piso.
6. As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri
7. A decisão do douto magistrado trouxe de forma coesa fundamentos capazes de inferir o cabimento da qualificadora do inciso II e IV à pronúncia do recorrente.
8. Assim, impõe-se que a efetiva manutenção das qualificadoras para que sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias;
IV - Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.