DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CENTRO… — AREsp AREsp 3207555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA PMSC - EDITAL 001/CGCP/2023.
- INCONFORMISMO DA BANCA EXAMINADORA E DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Resultado indicado
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DESPROVIDO O DO CEBRASPE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10331., 09985.10324.10325.10331.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 528):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA PMSC - EDITAL 001/CGCP/2023. NOTA ATRIBUÍDA EM QUESTÃO DISCURSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA BANCA EXAMINADORA E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. AÇÃO QUE OBJETIVA A READEQUAÇÃO DE NOTA DA PROVA DISCURSIVA. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DO ESTADO DE SANTA CATARINA CUMPRIR COM EVENTUAL DECISÃO FAVORÁVEL. CASO EM QUE NÃO HÁ PEDIDO PARA NOMEAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO, QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC/2015. AJUSTE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA DO REEXAME OBRIGATÓRIO E DO APELO DO CEBRASPE. LEGALIDADE DA NOTA ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA. TESE RECHAÇADA. PADRÃO DE RESPOSTA QUE PREVIA A ATRIBUIÇÃO DE NOTA MÁXIMA AOS CANDIDATOS QUE ABORDASSEM CINCOU OU MAIS DOS ELEMENTOS EXIGIDOS NA QUESTÃO. RECONHECIMENTO, PELA BANCA EXAMINADORA, QUE O AUTOR NÃO ABORDOU APENAS DOIS DOS SETE ITENS. ILEGALIDADE CONSTATADA. DECISUM MANTIDO, NO PONTO. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DESPROVIDO O DO CEBRASPE. SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta que o acórdão recorrido não está fundamentado, e deixou "de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado" (fl. 548).
Defende que (fl. 550):
.. ao não observar o entendimento já exarado pelos Tribunais Pátrios, quanto à impossibilidade de o poder judiciário intervir nos critérios administrativos, o v. acórdão acabou por negar vigência ao referido art. 926 do CPC.
Como se depreende, o Cebraspe demonstrou que, ao caso concreto, deveria ser aplicado o entendimento firmado pelo C. STF, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, mormente pela impossibilidade de intervenção do poder judiciários em critérios de concurso
[trecho intermediário suprimido]
acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.