DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VILLAS DO AR… — AREsp AREsp 3207578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VILLAS DO ARVOREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Caso em Exame A empresa agravante, Villas do Arvoredo Empreendimentos Imobiliários Ltda, contesta a decisão que acolheu parcialmente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, requerido pela exequente Concessionária Rota das Bandeiras S.A, alegando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica entre as empresas envolvidas.
- A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da agravante e (ii) cabimento de fixação de honorários advocatícios em relação às demais empresas excluídas do passivo da execução.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10088.10089.10090.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VILLAS DO ARVOREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 77/78):
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
A empresa agravante, Villas do Arvoredo Empreendimentos Imobiliários Ltda, contesta a decisão que acolheu parcialmente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, requerido pela exequente Concessionária Rota das Bandeiras S.A, alegando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica entre as empresas envolvidas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da agravante e (ii) cabimento de fixação de honorários advocatícios em relação às demais empresas excluídas do passivo da execução.
III. Razões de Decidir
3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil.
4. No caso, foi demonstrada a confusão patrimonial, com o adimplemento imotivado de obrigações da executada pela agravante, justificando a manutenção da desconsideração.
5. Cabimento de honorários advocatícios, no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ED em REsp nº 2.042.753/SP).
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica requer comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
2. Cabimento de honorários advocatícios em indeferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 111/114 e 122/125).
A parte recorrente alega violação dos arts. 10, 934 e 935 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por ausência de publicação/intimação de pauta de julgamento em sessão virtual e decisão surpresa; e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento da nulidade indicada, com pedido de anulação do acórdão e retorno dos autos para novo julgamento (fls. 133/135, 134/135 e 135/137).
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico em torno da necessidade de publicação de pauta virtual e prejuízo
[trecho intermediário suprimido]
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. (..).
2. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente. Precedentes.
..
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.572.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.