DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3207580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CLANDIO VARGAS DA SILVA e ESPÓLIO DE LEO FLORES DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS QUE SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
- O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, na forma do art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717., 00899.07681.09580.09606.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CLANDIO VARGAS DA SILVA e ESPÓLIO DE LEO FLORES DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS QUE SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE AFASTADA. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, na forma do art. 239, caput, do CPC. Ao ingressar na demanda, a parte atribui a si a necessária observância dos prazos. No caso concreto, não há se falar em nulidade da citação e abertura de prazo ao espólio para que promova embargos à execução, uma vez que este recebe o feito na fase em que se encontra. Decisão da origem mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 44-47.
No recurso especial, os agravantes sustentam que o acórdão violou o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a juntada de procuração sem outorga de poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo.
Contrarrazões às fls. 60-63.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelos agravantes em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que rejeitou a alegação de nulidade de citação.
Ao apreciar o recurso, o TJRS negou-lhe provimento, por entender que a juntada de procuração resultou em comparecimento espontâneo, o que teria suprido a citação. Por ser pertinente, vejamos trechos do acórdão (fls. 34-35):
Trata-se de examinar pedido de nulidade da citação, em face da decisão do juízo a quo que reconheceu como suprida a citação com o comparecimento espontâneo da parte ré, quando da juntada da procuração pelo ora falecido Léo Flores da Silva, na data de 10/06/2019 (p. 26 evento 3, PROCJUDIC2).
Registro que, com a digitalização dos autos, a ausência de publicação da referida decisão e o posterior falecimento do executado, somente com a intimação da decisão do Evento 17 passou a fluir o prazo recursal, se mostrando tempestivo o presente agravo de instrumento.
Passo ao exame do mérito e adianto que investe sem êxito o agravante.
O artigo 239 do Código de Processo Civil assim dispõe:
..
Sucede que, da leitura a contrario sensu do dispositivo extrai-se o seguinte: a citação tornar-se-á dispensável nos casos de
[trecho intermediário suprimido]
da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP.
6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.