DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada, impetrado por DILMA ALVES D… — MS MS 32076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada, impetrado por DILMA ALVES DE JESUS contra ato atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra/SP.
- Narra a impetrante que ajuizou ação de usucapião especial urbana, autuada sob o n.
- 1008474-56.2023.8.26.0609, relativa ao imóvel situado na Rua Torres, n.
- 515, Jardim Record Gleba C, no Município de Taboão da Serra/SP, na qual afirma exercer posse há cerca de vinte anos.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10444., 00899.10432.10448.10455.10457., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada, impetrado por DILMA ALVES DE JESUS contra ato atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra/SP.
Narra a impetrante que ajuizou ação de usucapião especial urbana, autuada sob o n. 1008474-56.2023.8.26.0609, relativa ao imóvel situado na Rua Torres, n. 515, Jardim Record Gleba C, no Município de Taboão da Serra/SP, na qual afirma exercer posse há cerca de vinte anos.
Sustenta que, posteriormente, foi ajuizada contra si ação de reintegração de posse, registrada sob o n. 1006157-17.2025.8.26.0609, em trâmite perante o mesmo juízo, a qual teria sido julgada sem que fosse considerada a existência da ação de usucapião em curso, que, segundo a impetrante, configuraria questão prejudicial apta a ensejar a suspensão da demanda possessória.
Alega que o magistrado teria proferido sentença na ação possessória sem oportunizar a produção de provas e sem apreciar a alegação relativa à ação de usucapião pendente, circunstância que reputa violadora do art. 11 do Estatuto da Cidade e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma ainda que não teria sido devidamente intimada da sentença proferida na ação possessória em razão da migração do sistema de publicação do Diário da Justiça eletrônico estadual para o Diário Nacional de Justiça, circunstância que teria culminado no trânsito em julgado da decisão.
Relata que posteriormente requereu ao juízo a suspensão da execução da decisão possessória até o julgamento da ação de usucapião, pedido que foi indeferido.
Informa, ainda, que ajuizou ação rescisória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo n. 4016330-96.2026.8.26.0000), bem como interpôs agravo de instrumento (n. 2045616-56.2026.8.26.0000), ambos ainda sem concessão de tutela de urgência.
Agora, defende a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, sustentando que o caso configuraria hipótese de ilegalidade ou abuso de poder, diante da ausência de suspensão da ação possessória mesmo havendo causa prejudicial externa consistente na ação de usucapião em trâmite.
Alega, em síntese, que a ação de usucapião constitui questão prejudicial externa capaz de influenciar diretamente o resultado da ação possessória, razão pela qual esta deveria permanecer suspensa, nos termos do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil então vigente.
Indica os requisitos para concessão de tutela antecipada, destacando o risco de dano irreparável decorrente da possibilidade de ser compelida a deixar o imóvel que afirma constituir sua
[trecho intermediário suprimido]
segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, Comandante das Forças Armadas ou do próprio Tribunal.
No caso dos autos, contudo, o ato apontado como coator foi praticado por Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra/SP, autoridade judicial de primeiro grau vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nessas hipóteses, a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é do respectivo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 96, I, b, da Constituição Federal, que atribui aos tribunais a competência para julgar mandados de segurança contra atos de juízes a eles vinculados.
Diante disso, impõe-se o declínio da competência para o Tribunal competente.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.