ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3207600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante do reexame do acervo fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se buscou reconhecer a exceção do contrato não cumprido e o excesso de execução.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 1.022, II, do CPC, quanto a documentos contratuais, divergência entre datas de vencimento e emissão e quesitos periciais; (ii) saber se é aplicável o art. 476 do CC para reconhecer a exceção do contrato não cumprido diante de suposto inadimplemento da exequente quanto à entrega de documentos obrigatórios; (iii) saber se houve excesso de execução por erros nos cálculos e nas datas de vencimento das faturas; e (iv) saber se há nulidade no julgamento por violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, por alegado não saneamento de vícios na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas,
[trecho intermediário suprimido]
enfrentar questões relevantes.
O acórdão recorrido examinou o mérito dos embargos à execução, enfrentou a alegação de inadimplemento e de excesso de execução, concluiu pela regularidade dos cálculos e pelo adimplemento da exequente, mantendo a improcedência dos embargos (fls. 1.114-1.116).
No ponto, a insurgência busca rediscutir matéria fática consolidada pela prova pericial e pelos documentos do processo.
A revisão das conclusões das instâncias ordinárias esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.