DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 3207633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- AUSÊNCIAS AO SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.14141.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 42-43):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIAS AO SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA. EFETIVO EXERCÍCIO. COISA JULGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO REAL DO POSTULANTE. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. ART. 98, § 3º, DO CPC. COMINAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DANOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em sede de execução, acolheu a impugnação apresentada pela União, reconhecendo o excesso de execução apontado e condenando o agravante em honorários advocatícios fixados em 14% sobre o excesso apurado e, em decisão integrativa, aplicou multa por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios e litigância de má-fé.
2. A controvérsia reside a) nos requisitos para manutenção da assistência judiciária gratuita; b) na fixação dos limites do título executivo; c) no valor dos honorários advocatício fixados na execução e d) na plausibilidade de cominação de multa por litigância de má-fé e por oposição de embargos protelatórios
3. O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. O art. 98 do CPC/15 disciplina sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita.
4. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
5. Sucede que a gratuidade de justiça concedida ao Autor no processo
[trecho intermediário suprimido]
que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.440.094/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77, 102, VIII, B, E 188, § 1º, DA LEI 8.112/1990. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. 3. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.