DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3207655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PLANO DE SAÚDE.
- INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- ALEGAÇÃO DE QUE SÃO INDEVIDAS AS COBRANÇAS RELATIVAS A UM BENEFICIÁRIO FALECIDO, REFERENTES AOS MESES POSTERIORES À COMUNICAÇÃO DO ÓBITO À OPERADORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES. PLANO EMPRESARIAL. FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE SÃO INDEVIDAS AS COBRANÇAS RELATIVAS A UM BENEFICIÁRIO FALECIDO, REFERENTES AOS MESES POSTERIORES À COMUNICAÇÃO DO ÓBITO À OPERADORA. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE. NO MESMO MÊS DO FALECIMENTO, OS APELANTES ENVIARAM, POR E-MAIL. O ATESTADO DE ÓBITO À ADMINISTRADORA DO PLANO, CONFORME INSTRUÇÃO EM MENSAGEM ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE OUTRO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E OBRIGATÓRIO PARA ESSE FIM. NÃO SE ADMITINDO, DESTARTE, A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE FORMA DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 47 E 51. IV E § IO. III. AMBOS DO CDC. COMUNICAÇÃO QUE. POR TER ATINGIDO A FINALIDADE DE CIENTIFICAR A ADMINISTRADORA DO PLANO, DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA, DEVENDO SER RESTITUÍDAS AS COBRANÇAS POSTERIORES RELATIVAS AO BENEFICIÁRIO FALECIDO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER A DATA DOS DESEMBOLSOS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 422 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade de cobranças anteriores à comunicação formal do óbito e a necessidade de afastamento da repetição do indébito em dobro, no âmbito da obrigação de indenizar, em razão da ausência de má-fé nas cobranças e o falecimento do beneficiário ter sido comunicado à operadora apenas em abril de 2024, trazendo a seguinte argumentação:
Nobres Julgadores, o v. acórdão recorrido ao afastar a validade das cobranças efetuadas no período de setembro a dezembro de 2023, incorreu em manifesta violação ao artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes contratantes o dever de observar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé objetiva. Consoante dispõe o mencionado artigo 422 do Código Civil, . Dessa forma, o vínculo contratual não pode ser interpretado de modo a desconsiderar a cooperação mínima que se exige da parte contratante (estipulante), notadamente quanto à obrigação de cientificar formalmente a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.