DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3207701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 1750-1751): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA - ÔNUS - ART.
- 373, I E II DO CPC - DANOS MORAIS CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PENSÃO MENSAL DEVIDA - RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE - RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA, RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1750-1751):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA - ÔNUS - ART. 373, I E II DO CPC - DANOS MORAIS CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PENSÃO MENSAL DEVIDA - RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE - RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA, RECURSOS NÃO PROVIDOS. Em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, o dano moral é presumido, consistindo na dor e na angústia sofrida por aquele que perde um ente querido de maneira tão trágica. A morte do parente dos autores faz configurar evidente dano moral, devendo a fixação da indenização obedecer aos princípios da moderação e razoabilidade, de modo que não cabe sua redução se tais critérios foram observados pela sentença. Cumpre ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. No arbitramento da indenização devida pela reparação moral o Magistrado deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que sirva para indenizar, punir e simultaneamente para, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, mas que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. Nos termos do entendimento do STJ, se tratando de família de baixa renda, como no presente caso, a ajuda mútua é presumida, sendo devido aos pais o pensionamento mensal em decorrência de morte do filho. O quantum indenizatório por danos imateriais é de fixação judicial, consistindo o pedido formulado pela parte mera sugestão: o efetivo arbitramento será feito com moderação, proporcionalmente ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada hipótese devendo-se ser majorado no caso concreto quanto atende a tais requisitos. Observado que os valores indenizatórios foram fixados com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
[trecho intermediário suprimido]
certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento. Precedentes.
4. Não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.956.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.