DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA FARIAS VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3207740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA FARIAS VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
- CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE POSSESSÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA FARIAS VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR DOS AUTORES SOBRE A FAIXA DE TERRA LITIGIOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA ORAL ROBUSTA E COERENTE QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE CERCA ANTIGA, COM DÉCADAS DE EXISTÊNCIA, COMO MARCO DIVISÓRIO FÁTICO E HISTORICAMENTE RESPEITADO ENTRE OS IMÓVEIS. ESBULHO CARACTERIZADO. ATO DA RÉ QUE, DE FORMA UNILATERAL E AMPARADA EM LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO PRÓPRIO, ALTEROU O MARCO DIVISÓRIO CONSOLIDADO, CONSTRUINDO NOVA CERCA E PRIVANDO OS AUTORES DO EXERCÍCIO DE SUA POSSE. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ESBULHO GRADUAL PRATICADO PELOS AUTORES. REJEIÇÃO. IMAGENS DE SATÉLITE DO GOOGLE EARTH DESPROVIDAS DE CARÁTER TÉCNICO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONCLUSÃO DE ESBULHO. AUSÊNCIA DE ESCALA ADEQUADA, COORDENADAS GEORREFERENCIADAS OU METODOLOGIA CIENTÍFICA. DEPOIMENTO ISOLADO E FRÁGIL DE TESTEMUNHA COM VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO QUE EMBORA ALINHE-SE COM A ALEGAÇÃO DE ESBULHO PELOS AUTORES, MOSTRA-SE INCOMPATÍVEL COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS QUE ATESTAM AUSÊNCIA HISTÓRICA DE CONFLITOS ENTRE AS PARTES. INVEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA DE ALTERAÇÕES GRADUAIS SEM GERAÇÃO DE CONTROVÉRSIA IMEDIATA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA REINTEGRAR OS AUTORES NA POSSE DA ÁREA E, POR CONSEQÜÊNCIA, JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 561 do CPC; e 1.210 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta aplicação dos requisitos da ação possessória e da configuração do esbulho possessório, em razão de revaloração probatória pelo Tribunal a quo sem demonstração de erro na aplicação da norma aos fatos, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso é interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federa l, posto que o acórdão recorrido contrariou e negou vigência a dispositivos de lei federal, notadamente o art. 561 do Código de Processo Civil e o art. 1.210 do Código Civil. (fl. 335)
O caso em tela não busca
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.