DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BERNARDO RESENDE E… — AREsp AREsp 3207768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BERNARDO RESENDE ESTEPHA, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS APÓS FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BERNARDO RESENDE ESTEPHA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 647):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS APÓS FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O HISTÓRICO DE CONSUMO DO AUTOR CONTRASTA COM TRANSAÇÕES ATÍPICAS QUE PERFIZERAM O R$9.480,00 EM MENOS DE HORAS, SEM QUE O BANCO TENHA ACIONADO MECANISMOS DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E REDUZIDO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR
Em suas razões recursais (fls. 664-679), o recorrente alega violação aos arts. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta que:
i) houve redução indevida da indenização por dano moral sem demonstração de desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, o que implica negativa de vigência da regra que fixa a indenização conforme a extensão do dano; E
ii) o valor de R$ 3.000,00 é irrisório frente à gravidade da falha na prestação do serviço bancário e ao abalo experimentado, não cumpre as funções compensatória e pedagógica e desatende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Foram apresentadas contrarrazões, sob fls. 688-696.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que o Tribunal estadual, analisando detidamente os elementos probatórios, reconheceu a relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, destacando que o banco somente se eximiria se comprovasse excludentes legais como inexistência de defeito, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, ou fortuito externo.
Concluiu que o autor/recorrente comunicou o furto e contestou as transações, e que o conjunto das operações não reconhecidas em sequência e no total de R$ 9.480,00 destoou do histórico de consumo, revelando movimentação atípica incompatível com o perfil do cliente
Manteve a condenação por danos morais, amparada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e
[trecho intermediário suprimido]
de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.
10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
11. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Valor do dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesses termos, não há razões para reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial em razão da ausência de fixação pelas instâncias originárias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.