DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3207772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10377.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ELIMINAÇÃO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, no que concerne ao reconhecimento da errônea indicação da autoridade coatora e consequente incompetência para processar e julgar o mandado de segurança em razão do ato impugnado ter sido praticado exclusivamente pelo presidente do NUCEPE, responsável pela execução do concurso público. Argumenta a parte recorrente que:
De início, convém pontuar que o impetrante indicou como autoridade coatora, de maneira incorreta, os Secretários de Estado de Segurança Pública e de Administração e Previdência, bem como o Governador do Estado. Contudo, referidas autoridades não possuem qualquer ligação ou poder de interferência sobre a realização/execução do concurso público em comento.
Na verdade, para a realização do certame, o Estado contratou o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da UESPI - NUCEPE, responsável por compor a banca examinadora e por todos os atos referentes às fases de avaliação.
..
No caso, a autoridade que praticou o ato impugnado é o presidente do NUCEPE, o qual, não atrai a competência para julgamento deste egrégio tribunal. Em última análise, poder-se-ia considerar que o ato coator foi praticado pelo presidente da Comissão de Investigação Social, o qual também não atrai a competência para julgamento ao TJPI.
..
Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 (fls. 336-337).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A preliminar não deve prosperar, haja vista que o Estado do Piauí, afirma ser da competência dos examinadores a avaliação da vida pregressa do impetrante. Apesar de ser a decisão a cargo do avaliador, a investigação em si é feita por policiais civis, conforme item 11.6.2 do Edital que rege o Concurso Público. Desta forma, estando os policiais civis subordinados ao Secretário de Segurança Pública e, em última instâ ncia, ao Governador do Estado do Piauí, estes são autoridades corretamente indicadas para compor o polo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.