DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por R NETO PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA — AREsp AREsp 3207774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por R NETO PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- No recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts.
- Sustentou, em síntese, que teria preenchido os requisitos legais para a renovação compulsória da locação comercial, que o imóvel esteve segurado, que a exigência de indicação da locadora como beneficiária do seguro configuraria formalismo excessivo e que a inércia da locadora durante a relação contratual atrairia a incidência da boa-fé objetiva e da supressio.
Resultado indicado
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.353): LOCAÇÃO COMERCIAL AÇÃO RENOVATÓRIA DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO - AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM CURSO AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO NA FORMA PACTUADA PELAS PARTES - SUPRESSIO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA NESSE MOMENTO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por R NETO PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.353):
LOCAÇÃO COMERCIAL AÇÃO RENOVATÓRIA DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO - AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM CURSO AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO NA FORMA PACTUADA PELAS PARTES - SUPRESSIO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA NESSE MOMENTO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 379-381).
No recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 51, 71, II, e 74 da Lei n. 8.245/1991, bem como do art. 422 do Código Civil.
Sustentou, em síntese, que teria preenchido os requisitos legais para a renovação compulsória da locação comercial, que o imóvel esteve segurado, que a exigência de indicação da locadora como beneficiária do seguro configuraria formalismo excessivo e que a inércia da locadora durante a relação contratual atrairia a incidência da boa-fé objetiva e da supressio. Indicou, ainda, divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.400-418).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 449-451), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.464-476).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a improcedência da ação renovatória com fundamento em premissas eminentemente fático-probatórias e contratuais.
Consta do acórdão recorrido que a parte autora não demonstrou o exato cumprimento do contrato em curso, em razão da ausência de comprovação de contratação de seguro na forma pactuada pelas partes.
A Corte estadual registrou, ainda, que as apólices apresentadas não abrangeriam todo o período contratual e que, segundo a compreensão firmada nas instâncias ordinárias, cuidava-se de apólices de seguro empresarial relacionadas à atividade da franqueada, não se confundindo com o seguro contra incêndio e outros riscos previsto no contrato de locação, que deveria ter a locadora como beneficiária.
Para acolher a tese recursal de que houve adimplemento substancial, de que as apólices juntadas satisfizeram a obrigação contratual, de que a
[trecho intermediário suprimido]
DJe 26/6/2012, grifei.)
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ademais, em controvérsias dependentes da moldura fática e da interpretação de cláusulas contratuais específicas, a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas torna-se imprescindível, não bastando a indicação de conclusões favoráveis à tese da parte recorrente em contextos processuais distintos.
Por fim, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante do não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.