DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Espólio de Mausi Marquezeti,… — MS MS 32078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Espólio de Mausi Marquezeti, representado por sua inventariante e viúva IVENE DE ARAUJO MARQUEZETI, contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na Portaria 2.157, de 18/11/2025, que anulou a Portaria 435, de 28/3/2005, fundamentado nos arts.
- 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 53 da Lei 9.784/1999, na Lei 10.559/2002 e na Instrução Normativa 2/2021 (fls.
- O impetrante aponta a presença de vícios na sucessiva revisão administrativa do ato concessivo de anistia após longo lapso temporal, com ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima (fls.
- Narra que a Administração instaurou revisões em 2011 e 2022 com os mesmos fundamentos, apesar de não ter identificado irregularidade na primeira revisão (Portaria Interministerial 134/2011), configurando preclusão administrativa e perda de objeto por inércia (fls.
Resultado indicado
Segurança denegada. (MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10330.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Espólio de Mausi Marquezeti, representado por sua inventariante e viúva IVENE DE ARAUJO MARQUEZETI, contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na Portaria 2.157, de 18/11/2025, que anulou a Portaria 435, de 28/3/2005, fundamentado nos arts. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 53 da Lei 9.784/1999, na Lei 10.559/2002 e na Instrução Normativa 2/2021 (fls. 10/11 e 110).
O impetrante aponta a presença de vícios na sucessiva revisão administrativa do ato concessivo de anistia após longo lapso temporal, com ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima (fls. 12/19 e 24/25).
Narra que a Administração instaurou revisões em 2011 e 2022 com os mesmos fundamentos, apesar de não ter identificado irregularidade na primeira revisão (Portaria Interministerial 134/2011), configurando preclusão administrativa e perda de objeto por inércia (fls. 14/18 e 24).
Alega a inaplicabilidade da Instrução Normativa 2/2021 ao caso, por se tratar de instrumento infralegal e vocacionado aos ex-cabos da Aeronáutica, além de não poder criar ou retirar direitos; afirma, ainda, que a anulação carece de prova inequívoca de má-fé do beneficiário e atinge prestação de natureza alimentar percebida há mais de 20 anos (fls. 14/16, 21/23 e 36/37).
Sustenta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à pessoa idosa, com corte imediato da renda e do acesso a saúde, e invoca o entendimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 777/DF sobre a inconstitucionalidade de anulações tardias de anistia, bem como decisões judiciais que resguardam a coisa julgada e mitigam os efeitos do Tema 839 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 20/31).
Requer a concessão da tutela liminar e, ao final, a declaração de nulidade da Portaria 2.157/2025 e o restabelecimento da Portaria 435/2005, com a consequente continuidade do pagamento da reparação econômica mensal, permanente e continuada e dos benefícios dela decorrentes, inclusive assistência médico-hospitalar (fls. 41/42).
É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora pretende o restabelecimento da anistia política concedida pela Portaria 435, de 28/3/2005, anulada após procedimento de revisão de anistias concedidas e que resultou na edição da Portaria 2.157, de 18/11/2025, ora impugnada.
O mandado de segurança é instrumento processual que exige a demonstração de direito líquido e certo, não havendo espaço, em sua via estreita, para dilação
[trecho intermediário suprimido]
anular (ou até permutar) determinada punição administrativa, infligida após regular procedimento, exige cautela redobrada do Judiciário, sob pena de transformação em instância revisora do mérito administrativo, passando a agir como se administrador público fosse, o que somente cabe aos investidos da função administrativa estatal.
5. O impetrante não realizou prova pré-constituída que tenha havido cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, limitando-se a alegações genéricas sobre a injustiça da decisão proferida no processo administrativo disciplinar, insuscetíveis de acolhimento na via mandamental.
6. Segurança denegada.
(MS n. 21.002/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, indefiro a inicial. Liminar prejudicada.
Sem honorários advocatícios nos moldes do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.