DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS à decisão … — AREsp AREsp 3207832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 369 do CPC, no que concerne necessidade de anulação do acórdão recorrido, com determinação de apreciação do pedido de produção de prova, em razão de ter sido mantida condenação ao pagamento de valor previsto em contrato cancelado desde 31/3/2009, desconsiderando que o sinistro ocorreu em 24/10/2016 (fls. 676-677), trazendo a seguinte argumentação:
Ao analisar todo o conteúdo do Acórdão Recorrido, verifica-se a patente violação ao art. 369 do CPC, na medida em que o Acórdão recorrido manteve incólume a sentença 1º grau, a qual foi contraditória ao condenar a ora Recorrente ao pagamento de um valor previsto em um contrato cancelado desde 31/03/2009, desconsiderando o fato de o sinistro Morte ter ocorrido em 24.10.2016 (fl. 676).
Assim, roga a ora Recorrente que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça dê provimento ao Recurso Especial, nos termos do Art. 105, III, "a" da CF/88, para determinar a anulação do Acórdão recorrido, e, por consequência, determine que o Juízo a quo aprecie o pedido de produção de prova, sob pena de negar vigência ao art. 369, CPC (fl. 677).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 421, 422, 427, 757 e 765 do CC, no que concerne impossibilidade de condenação ao pagamento da indenização securitária, em razão de cancelamento da apólice por falta de pagamento dos prêmios e ocorrência do sinistro em data posterior ao cancelamento (fls. 676-677), trazendo a seguinte argumentação:
Para tanto, o prazo de vigência da apólice vem definido no Certificado Individual, no entanto, este prazo não é absoluto, já que os prêmios são pagos mensalmente, confirmando a vigência para o mês do pagamento. Nos termos das condições gerais do contrato, dá-se o cancelamento do seguro caso o responsável não realize o pagamento do prêmio até a data de vencimento constante do documento (fl. 676).
Não menos importante, evidente a violação ao
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.