DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ACUCAREIRA QUATÁ S/A contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 3207849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ACUCAREIRA QUATÁ S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos materiais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10461., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ACUCAREIRA QUATÁ S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.127-1.132):
DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Interposição de apelação. Análise da preliminar de inadmissibilidade da apelação por alegação de insuficiência da taxa de preparo. A sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada no importe de R$ 24.350,01, bem como à obrigação de fazer consistente em recuperar o imóvel rural de propriedade dos autores que foi atingido pelo incêndio mencionado nos autos. Diante da prolação da condenação parcialmente ilíquida e da ausência de fixação de base de cálculo por apreciação equitativa do juiz a quo, mostra-se adequado o recolhimento do preparo em 4% do valor atualizado da causa, por ser esta a regra geral, conforme os termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, o que denota a suficiência da taxa de preparo recolhida e implica a rejeição da preliminar de inadmissibilidade da apelação interposta. Preliminar de nulidade por falta de fundamentação. Rejeição. Observância do artigo 93, inciso IX, da CF/1988 e do artigo 489 do CPC. Exame do mérito. Controvérsia sobre a responsabilidade pela ocorrência do incêndio que atingiu imóvel rural de propriedade dos autores (Fazenda Santa Lúcia). Documentos acostados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência e o laudo técnico que instruem a petição inicial, revelam que o incêndio em discussão teve início em razão de a máquina colhedeira que a ré utilizava na Fazenda Primavera para exercer a atividade de colheita de cana-de-açúcar ter pegado fogo. Causador do incêndio em discussão responde objetivamente pela reparação dos danos dele decorrentes, consoante inteligência do artigo 225, § 3º, da CF/1988 c. c. o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Laudo pericial produzido nestes autos aponta que o incêndio em discussão causou danos materiais aos autores, no importe de R$ 24.350,01, relativos ao custo da reparação da cerca divisória do seu imóvel rural (Fazenda Santa Lúcia) que foi afetada pelas chamas. Perito judicial apontou que o imóvel rural atingido pelo incêndio em discussão necessita ser submetido a recuperação ambiental, com custo estimado no patamar de R$ 504.206,85,
[trecho intermediário suprimido]
aptos à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.