DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA LEITE DA SILVA CARVALHO, com fund… — AREsp AREsp 3207857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA LEITE DA SILVA CARVALHO, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÃO DE PENHORA DE VERBAS RESCISÓRIAS E PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
Resultado indicado
RECURÇO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.09148.09163.13189.13526., 08826.08960.08961.13149., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA LEITE DA SILVA CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PENHORA DE VERBAS RESCISÓRIAS E PENHORA EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE D EPENHORA DE VERBAS SALARIAIS DESDE QUE ESGOTADAS AS DEMAIS TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRECEDENTES DO STJ. CASO DOS AUTOS EM QUE A ÚNICA DILIGÊNCIA REQUERIDA FOI O BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO BACENJUD. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS QUE POSSIBILITAM A PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA. DESBLOQUEIO DOS VALORES ENCONTRADOS NO BANCO ITAÚ. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA DO BANCO INTER É POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES NESTA CONTA. RECURÇO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação do art. 833, X, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, afirmando que, "no caso em tela, tendo em vista que o débito não tem natureza alimentícia, resta incabível a penhora, sobretudo porque os valores penhorados não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser impenhorável a quantia depositada em qualquer tipo de conta bancária inferior a 40 salários mínimos" (fl. 88).
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior através do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, as quais delimitaram o Tema 1.285 nos termos da seguinte ementa:
" Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos
[trecho intermediário suprimido]
que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com as decisões sobre os temas repetitivos ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento dos temas de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com as teses firmadas sobre os aludidos temas; ou ii) proceda-se a novo exame das matérias, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir das referidas teses.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.