DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A — AREsp AREsp 3207884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/10/2025.
- Ação: de exibição de documentos e compensação por danos morais, ajuizada por JOSÉ WILSON NASCIMENTO JUNIOR, em face da agravante, na qual requer a exibição dos documentos dos contratos de empréstimo consignado.
- Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) impor à agravante a exibição dos documentos atinentes à contratação de empréstimos consignados dos contratos n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/5/2026.
Ação: de exibição de documentos e compensação por danos morais, ajuizada por JOSÉ WILSON NASCIMENTO JUNIOR, em face da agravante, na qual requer a exibição dos documentos dos contratos de empréstimo consignado.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) impor à agravante a exibição dos documentos atinentes à contratação de empréstimos consignados dos contratos n. 12047241, n. 7759975 e n. 9397341, no prazo de 15 dias.
Acórdão: negou provimento ao apelos interposto pela agravante e agravado, nos termos da seguinte ementa:
Ação de conhecimento com pedidos de exibição de documentos e indenização por danos morais. Procedência em parte, relativa ao primeiro pleito. Apelação interposta pelo autor, visando a procedência do pedido de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. Apelação interposta pelo réu, objetivando seja declarada sua ilegitimidade e a improcedência dos demais pedidos. Não acolhimento. Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG que fazem parte do mesmo conglomerado, implicando obrigação solidária quanto à apresentação dos documentos. Autor que cumpriu os requisitos para a solicitação dos documentos. Tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 648. Documentação comum às partes. Dever de guarda, pelo banco, decorrente do exercício de sua atividade. Relação de consumo caracterizada - Inexistência de dano moral indenizável na hipótese. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados de forma equitativa aos patronos da parte autora. Tabela da OAB que não possui força vinculante, tratando-se de mero referencial. Entendimento em consonância com julgados proferidos pela 12ª Câmara de Direito Privado.
APELAÇÕES DESPROVIDAS (e-STJ fl. 203)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: Alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Aduz negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar fundamentos essenciais relativos à legitimidade passiva, do grupo econômico e da cessão/incorporação. Aduz inexistência de cessão de crédito e à distinção societária entre BANCO BMG S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há
[trecho intermediário suprimido]
majoro para R$ 2.000,00 os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de exibição de documentos e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art.1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.