DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HENRIQUE CAMPESTRINI e OUTRO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3207888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HENRIQUE CAMPESTRINI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 105, III, "a", da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUTORA QUE ADQUIRIU O IMÓVEL POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A REGISTRO DA MATRÍCULA DO BEM EM 1997.
- EM OUTRAS PALAVRAS, A OPOSIÇÃO COM FORÇA O SUFICIENTE PARA INTERROMPER O FLUXO DA PRESCRIÇÃO CONSUMATIVA, HÁ DE SER DESTINADA DIRETAMENTE AO POSSUIDOR, DANDO-LHE CIÊNCIA QUE CONTRA A SUA POSSE INSURGE-SE TERCEIRO " (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N.
Resultado indicado
1.242, caput e parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à inexistência da usucapião tabular, em razão da ausência de estabelecimento de moradia ou de realização de investimentos de interesse social e econômico no imóvel, trazendo a seguinte argumentação: O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao decidir, no acórdão, que "a demanda foi fundamentada no instituto conhecido como usucapião tabular", violou lei federal, ou seja, ignorou e fulminou o parágrafo único do artigo 1.242 , bem como o caput deste artigo do Código Civil, que exige para a ocorrência da usucapião tabular, que o possuidor tenha estabelecido sobre o imóvel a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10459.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HENRIQUE CAMPESTRINI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
AUTORA QUE ADQUIRIU O IMÓVEL POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A REGISTRO DA MATRÍCULA DO BEM EM 1997. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DESSA AQUISIÇÃO, NO ANO DE 2002, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DA QUAL A AUTORA NÃO FEZ PARTE. " NÃO DESQUALIFICA A POSSE COMO INCONTESTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO, NA QUAL SE DISPUTA A PROPRIEDADE, SE DELA NÃO PARTICIPOU A DEMANDADA, O MESMO OCORRENDO EM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DO DESFECHO DA ALUDIDA AÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, PORQUANTO CONSECTÁRIO LÓGICO DA PRÓPRIA ANULAÇÃO. EM OUTRAS PALAVRAS, A OPOSIÇÃO COM FORÇA O SUFICIENTE PARA INTERROMPER O FLUXO DA PRESCRIÇÃO CONSUMATIVA, HÁ DE SER DESTINADA DIRETAMENTE AO POSSUIDOR, DANDO-LHE CIÊNCIA QUE CONTRA A SUA POSSE INSURGE-SE TERCEIRO " (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.032737-4, DE SÃO FRANCISCO DO SUL, REL. DES.TRINDADE DOS SANTOS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 20/9/2012).
RÉU QUE NUNCA TENTOU REAVER A POSSE DO BEM. AUTORA QUE COMPROVOU, POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL, O EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O TERRENO, PROMOVENDO CUIDADOS NO IMÓVEL, COMO ROÇADAS E AFIXAÇÃO DE CERCAS, DE MODO A EVITAR INVASÕES, E PAGANDO OS RESPECTIVOS TRIBUTOS POR VÁRIOS ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.242, caput e parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à inexistência da usucapião tabular, em razão da ausência de estabelecimento de moradia ou de realização de investimentos de interesse social e econômico no imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao decidir, no acórdão, que "a demanda foi fundamentada no instituto conhecido como usucapião tabular", violou lei federal, ou seja, ignorou e fulminou o parágrafo único do artigo 1.242 , bem como o caput deste artigo do Código Civil, que exige para a ocorrência da usucapião tabular, que o possuidor tenha estabelecido sobre o imóvel a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico (fl. 1248).
Está claro nos autos
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.