DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3207893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANTONY DIAS DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM.
- Trata-se de Apelação interposto contra sentença que condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura sob a alegação de período de carência.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 08826.08960.08990., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONY DIAS DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 208-209, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de Apelação interposto contra sentença que condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura sob a alegação de período de carência. A recorrente pleiteia a majoração do valor arbitrado na primeira instância.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado.
III. Razões de decidir.
3. O controle do valor da indenização por danos morais pelo tribunal deve observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão do montante arbitrado somente é cabível quando se revelar irrisório ou exorbitante, em desconformidade com os padrões de razoabilidade.
4. A indenização por danos morais deve proporcionar satisfação à vítima na justa medida do abalo sofrido, bem como desestimular a reiteração da conduta abusiva por parte da operadora do plano de saúde.
5. O valor arbitrado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, conforme precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça.
6. Não se justifica a majoração da indenização, pois o valor fixado na instância originária se encontra em conformidade com casos similares analisados pelo Tribunal.
IV. Dispositivo e tese.
7. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 221-232, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, V e X, da CF; e art. 944 do CC, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) que o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais é irrisório diante da negativa de cobertura em situação de urgência, violando os princípios da reparação integral (art. 5º, V e X, da CF) e o critério da extensão do dano (art. 944 do CC); b) que a revisão do montante, por descompasso com a jurisprudência, não demanda reexame de provas (afastamento da Súmula n. 7/STJ); e c) que há dissídio jurisprudencial (alínea c)
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) grifou-se
1.2. Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.