DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE LAVRAS à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3207911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE LAVRAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 223, 320, 323, 373, I, 434, 435, e 507 do CPC, no que concerne à impossibilidade de juntada extemporânea de documentos que, por serem essenciais à comprovação do direito alegado, deveriam ter sido anexados à petição inicial, sob pena de preclusão.
- Traz a seguinte argumentação: Em outros momentos processuais, o Município suscitou a preclusão da juntada dos documentos de eventos nº 77/79, incluindo na apelação e nos embargos de declaração (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10422., 09985.09991.09992., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE LAVRAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
REMESSA NECESSÁRIA/RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE LAVRAS - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PACIENTES - PROVA DOCUMENTAL - COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 223, 320, 323, 373, I, 434, 435, e 507 do CPC, no que concerne à impossibilidade de juntada extemporânea de documentos que, por serem essenciais à comprovação do direito alegado, deveriam ter sido anexados à petição inicial, sob pena de preclusão. Traz a seguinte argumentação:
Em outros momentos processuais, o Município suscitou a preclusão da juntada dos documentos de eventos nº 77/79, incluindo na apelação e nos embargos de declaração (fl. 692).
Consoante já exposto anteriormente, os documentos, datados dos idos de 2016, destinam- se à comprovação do objeto da ação - qual seja, a prestação dos serviços ao ente - e, por conseguinte, do direito que o recorrido alega possuir, e precisamente por essa razão deveriam ter sido carreados aos autos junto com a petição inicial, instruindo-a e fundamentando os seus pedidos, caracterizando-se como essenciais à exordial.
Isto é, incumbia ao recorrido, na condição de autor da ação, instruir a petição inicial com todos os documentos que fazem prova de suas alegações, uma vez que lhe compete o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
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Diante disso, a parte só pode juntar documentos novos, extemporaneamente à sua oportunidade processual, quando forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou, não sendo esse o caso, deve comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, consoante se extrai do preceptivo legal (fl. 693).
Quando a parte não comprovar a justa causa que a impediu de instruir tempestivamente a sua manifestação com todos os documentos destinados a fazer prova de suas alegações, estar-se-á diante da ocorrência da preclusão do seu direito (fl. 694).
Diante disso, torna-se evidente que o acórdão recorrido conferiu interpretação diversa aos dispositivos processuais civis mencionados, na medida em que permitiu a juntada de arquivos em momento extemporâneo, posterior à
[trecho intermediário suprimido]
atestam a real existência do crédito pretendido, mostra-se imperioso o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos constantes da presente ação de cobrança, como bem feito em sentença (fls. 637-638).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.