ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3207913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR VEREADOR EM SESSÃO LEGISLATIVA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR VEREADOR EM SESSÃO LEGISLATIVA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, afastando omissão, contradição e obscuridade; a discordância do recorrente com a conclusão não configura negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
2. As instâncias ordinárias assentaram que as declarações foram proferidas em sessão legislativa, no exercício do mandato e dentro da circunscrição municipal, atraindo a imunidade parlamentar material e afastando a ilicitude civil.
3. A revisão da conclusão sobre a natureza das falas (ofensivas, ameaça, abuso de direito) exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A discussão sobre o alcance da imunidade parlamentar material sob enfoque constitucional (art. 29, VIII, da CF) é insuscetível de exame na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado, pois a demonstração de similitude fática também demandaria incursão em fatos e provas, além de os paradigmas indicarem molduras fáticas distintas.
6. A invocação do art. 147 do CP para caracterizar dever de indenizar pressupõe reavaliação da intenção atribuída ao agente e do contexto fático, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Pedro Augusto Junqueira Ferraz contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão da Décima Quinta Câmara Cível daquela Corte.
Na origem, Pedro Augusto Junqueira Ferraz ajuizou ação de
[trecho intermediário suprimido]
alegado dissídio jurisprudencial, porquanto a demonstração da similitude fática entre os julgados exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
Segundo, porque os precedentes invocados pelo recorrente partem de molduras fáticas diversas, em que reconhecida a ausência de nexo entre a manifestação ofensiva e o exercício do mandato parlamentar.
No presente caso, diversamente, o Tribunal de origem assentou que as declarações foram proferidas em sessão legislativa, em discussão de âmbito político e no exercício da função representativa do vereador.
Assim, não demonstrada a identidade substancial entre os casos confrontados, inviável o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não fixados na origem, em razão da revelia do réu.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.