DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3207915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - ININTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA.
- Deve ser mantida a decisão que não conhece de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que apenas mantém decisão anterior.
- Em que pese não publicada a decisão primeva, a parte teve ciência de seu conteúdo, optando em manejar pedido de reconsideração, que somente quando rejeitado, foi aviado o recurso competente.
- E tendo em vista que o pedido de reconsideração o condão de interromper o prazo recursal, a matéria está acobertada pelo fenômeno da preclusão, não sendo mais cabível a sua rediscussão (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - ININTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que não conhece de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que apenas mantém decisão anterior. Em que pese não publicada a decisão primeva, a parte teve ciência de seu conteúdo, optando em manejar pedido de reconsideração, que somente quando rejeitado, foi aviado o recurso competente. E tendo em vista que o pedido de reconsideração o condão de interromper o prazo recursal, a matéria está acobertada pelo fenômeno da preclusão, não sendo mais cabível a sua rediscussão (art. 507, do CPC).
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 218, § 4º, e 1003, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta ser tempestivo o agravo de instrumento interposto na origem.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento. Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
(..)
2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme art. 1.003, §5º, do CPC.
(..)
(REsp n. 2.229.520/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
(..)
3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
(..)
(AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível.
2. É inviável o recurso especial quando a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de acordo com a Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 662.725/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.