DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS contra … — AREsp AREsp 3207934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
- PROMESSA DE DOAÇÃO DE 50%(CINQUETA POR CENTO) DAS COTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE CLINERP AO FILHO DO EX-CASAL, QUANDO COMPLETASSE A MAIORIDADE.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09590.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROMESSA DE DOAÇÃO DE 50%(CINQUETA POR CENTO) DAS COTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE CLINERP AO FILHO DO EX-CASAL, QUANDO COMPLETASSE A MAIORIDADE. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada pelo filho, objetivando o cumprimento de acordo firmado em ação de divórcio, pelo qual lhe seriam transferidas 50%(cinquenta por cento) das cotas sociais da sociedade CLINERP ao atingir a maioridade. Interpostos recursos por ambas as partes contra a sentença que julgou improcedente o pedido. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do autor de exigir o cumprimento da promessa de doação de cotas sociais encontra-se fulminada pela prescrição; (ii) verificar a adequação dos honorários de sucumbência fixados na sentença." (e-STJ, fls. 1844-1846)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1913-1922).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 189 do CC, pois o termo inicial da prescrição deve observar a actio nata em seu viés subjetivo, iniciando-se apenas quando o titular tiver conhecimento inequívoco da violação e de sua extensão, ao passo que o acórdão aplicou o critério objetivo, contando desde a maioridade.
(ii) arts. 9º e 10 do CPC, porque houve decisão-surpresa, ao se introduzir fundamento jurídico novo (suposta impossibilidade de cessão de quotas) sem prévia oportunidade de contraditório, o que viola o devido processo legal e a vedação à surpresa.
(iii) art. 1.057 do CC, pois a ausência de consentimento de sócia minoritária não acarretou nulidade absoluta; no máximo, o ato é anulável ou ineficaz perante a sociedade, podendo ser suprido por ratificação, e a sócia preterida não demonstrou oposição válida diante de sua participação inferior a um quarto do capital.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1980-2027 e 2028-2052).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou que, em acordo
[trecho intermediário suprimido]
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.