DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por STM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3207941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por STM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Pleito de gratuidade formulado em grau recursal.
- Inteligência do Artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por STM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pleito de gratuidade formulado em grau recursal. Benesse negada. Intimação para recolhimento do preparo. Inteligência do Artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Inércia. Falta de pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção caracterizada. Agravante que deixou transcorrer "in albis" o prazo para recolhimento das custas. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, em razão de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica demonstrada por paralisação de atividades, rescisões e queda de receitas, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão, entretanto, merece reforma, por violar manifestamente dispositivos de lei federal, tomando por base conceitos jurídicos absolutamente equivocados e cuja conclusão decorre de análise estritamente jurídica dos autos, como se passa a expor pormenorizadamente.
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Contudo, com o devido respeito, tal decisão é flagrantemente violadora de disposição de lei federal, violação que caminhou, sistemática e sucessivamente, pelos arts. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e 98 do CPC/15 ao não conhecer do agravo de instrumento.
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De fato, a empresa reúne os requisitos para o gozo do benefício da justiça gratuita.
Isso porque, em 3 de junho de 2022, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) propôs Ação Civil Pública Ambiental em face de Ekko Group Incorporações e Participações e outras, sob o n.º 1031679-70.2022.8.26.0053, que tem como objeto o desenvolvimento da Reserva Golf.
Em 7 de junho de 2022, foi deferida medida liminar para suspender a expedição de alvarás de aprovação de obra e de execução de edificação nova até o julgamento definitivo da lide . Neste sentido, as atividades de empresa que compõe o grupo da Recorrente estão suspensas há três anos.
Assim, além dos efeitos da pandemia de COVID-19, com a paralisação das obras e o consequente adiamento da entrega dos imóveis, a Recorrente vem enfrentando uma série de pedidos de rescisão contratual, sendo compelida a restituir integralmente os valores pagos, com acréscimos de multas
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.