DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NACIONAL EMPRE… — AREsp AREsp 3207943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. SENTENÇA REFORMADA.
- Atraso na entrega do imóvel. Configurada a mora da ré pela não entrega do imóvel no prazo estipulado no contrato, incluído o período de tolerância.
- Danos morais. Indenização devida em razão da frustração do apelante pelo descumprimento contratual, arbitrada em R$ 10.000,00.
- Danos Materiais. Indenização correspondente aos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, calculada em R$ 16.903,00, referente aos 15 meses de atraso.
- Taxa de evolução de obra. Cobrança considerada indevida após o prazo ajustado para entrega das chaves, conforme entendimento do STJ no Recurso Especial nº 1.729593/SP.
- Provimento do recurso. Sentença reformada com inversão da sucumbência.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 471/475).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 884 do CC, pois a condenação por dano moral decorrente de atraso na obra seria indevida na ausência de circunstância extraordinária, implicando enriquecimento sem causa do recorrido.
(ii) art. 407 do CC, pois a condenação por danos morais em cenário de atraso contratual ínfimo teria sido incompatível com o regime de perdas e danos previsto no CC, devendo ser afastada a indenização extrapatrimonial.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia reside em definir se o atraso de quinze meses na entrega de unidade imobiliária justificaria a manutenção de condenação por danos morais.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem consingou, com fulcro na análise dos prazos firmados no instrumento contratual de compra e venda, que houve atraso na entrega da obra, considerado o prazo limite contratualmente avençado (30/6/2017), além da tolerância de 180 dias. O acórdão recorrido concluiu pela configuração de abalo moral advindo do atraso de quase 2 anos na entrega do imóvel, in verbis (e-STJ, fls. 451/452):
"No
[trecho intermediário suprimido]
excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.495.844/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e merece ser mantido, incidindo a Súmula 83/STJ ao caso.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, tendo em vista que a Corte de origem os fixou em 20% sobre o valor da condenação, totalizando a condenação máxima, e ressalvada a concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.