DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3207952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de demonstração de violação a dispositivos de lei federal e na deficiência da comprovação do dissídio jurisprudencial (art.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de demonstração de violação a dispositivos de lei federal e na deficiência da comprovação do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil).
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Caracterizada relação de consumo. Existência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados à consumidora por equivalência (art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor). Cabível a desconsideração da personalidade jurídica da associação executada. RECURSO PROVIDO.
Em suas razões de agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade proferida pela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi genérica e não analisou adequadamente os fundamentos do recurso.
Afirma que não há pretensão de reexame fático-probatório (afastando a Súmula n. 7/STJ), mas sim de mera requalificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Argumenta que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor) para atingir o patrimônio de administradores não sócios, sem a comprovação de atos de gestão fraudulentos ou abusivos, o que violaria a legislação federal e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, defende que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado por meio de cotejo analítico com acórdão paradigma desta Corte.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Sustentou que o agravo em recurso especial carece de dialeticidade ao não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória.
No mérito, defendeu a manutenção do acórdão estadual, argumentando que a associação executada é reincidente em práticas abusivas contra aposentados (descontos indevidos de contribuições), esvaziou seu patrimônio para frustrar execuções e que a responsabilidade dos administradores é medida de rigor diante da insolvência e da utilização
[trecho intermediário suprimido]
reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmu la n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.