DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALLAN KARDEC OLIVEIRA BENEVENTE à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3207965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALLAN KARDEC OLIVEIRA BENEVENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALLAN KARDEC OLIVEIRA BENEVENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO. ALEGAÇÃO DE RACHADURAS E DANOS ESTRUTURAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 927, 1.299 e 1.311 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva por danos de vizinhança, em razão de que os danos estruturais alegados surgiram após obras de expansão do supermercado, havendo correlação temporal e fática e tratando-se de atividade de risco, assim evidenciando o nexo causal. Argumenta que:
No presente caso, a pretensão recursal não se volta ao reexame do conjunto probatório, mas à verificação de ofensa direta a dispositivos legais federais, em especial aos arts. 186, 927, 1.299 e 1.311 do Código Civil e ao art. 373 do CPC (fl. 191).
O que se busca é a revaloração jurídica das provas já reconhecidas pelo acórdão recorrido, sobretudo quanto à configuração da responsabilidade objetiva da recorrida pelos danos ao imóvel vizinho, sem que isso implique no vedado reexame do material fático, como preconizado pela Súmula 7 desta Corte (fl. 191).
O acórdão de fls. 170/1779, ao negar provimento à apelação interposta pelo autor, ora recorrente, incorre em manifesta violação a diversos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, revelando-se insustentável à luz da principiologia que rege a responsabilidade civil e os direitos de vizinhança.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, o recorrente é proprietário de imóvel vizinho ao estabelecimento da empresa recorrida, o qual passou a apresentar rachaduras, infiltrações, desníveis de solo, contaminação do poço artesiano e danos em tubulações de água e esgoto, todos surgidos após a realização de obras de expansão e reformas no supermercado, que incluiu a construção de estacionamento e Instalação de geradores de alta potência.
A correlação temporal e fática entre as intervenções realizadas e os prejuízos suportados é evidente, circunstância que deveria ter conduzido ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da empresa (fl. 191).
Trata-se de norma que consagra responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.