DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3207990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por KAUA MOURA CALCADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a rescisão de contrato de compra e venda de veículo celebrado entre consumidor e revendedora, condenando exclusivamente a empresa à devolução dos valores pagos.
- Foram rejeitados os pedidos de danos morais e a responsabilidade de corréus indicados como intermediários da negociação.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por KAUA MOURA CALCADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 385-386, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO INFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a rescisão de contrato de compra e venda de veículo celebrado entre consumidor e revendedora, condenando exclusivamente a empresa à devolução dos valores pagos. Foram rejeitados os pedidos de danos morais e a responsabilidade de corréus indicados como intermediários da negociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital da empresa ré foi válida; (ii) estabelecer se os corréus intermediários devem ser responsabilizados solidariamente com a empresa vendedora; (iii) verificar se a frustração da transferência do veículo em razão de alienação fiduciária não informada gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se válida a citação por edital quando, mesmo sem o esgotamento absoluto de todas as diligências, demonstram-se tentativas razoáveis e infrutíferas de localização do réu, com base em sistemas como INFOSEG, SIEL e Receita Federal. 4. A existência de alienação fiduciária sobre o bem, não informada ao comprador, impossibilita a transferência do veículo e configura inadimplemento contratual, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. A empresa que formalizou o contrato, emitiu recibo e recebeu o pagamento configura-se como fornecedora direta, sendo responsável pelos danos decorrentes da relação de consumo, ainda que parte do valor tenha sido transferida a terceiros. 6. Os corréus que atuam ativamente como intermediários da negociação ou mantêm a titularidade do bem também se enquadram como fornecedores, nos termos do CDC, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. 7. A aquisição de veículo com pagamento à vista, frustrada pela existência de ônus não informado, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando reparação por dano moral, diante da angústia,
[trecho intermediário suprimido]
a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) grifou-se
Portanto, aplica-se a Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.