DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Bahia contra decisão que não admitiu recurso especi… — AREsp AREsp 3207994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Bahia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÕES DE DIREITO EXAMINADAS NO PRECEDENTE.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337., 09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Bahia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 172):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRDR TEMA 7. ALEGAÇÕES DE DIREITO EXAMINADAS NO PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 77, III, 370, 927, III, 928, II, e 1.040, II, do CPC. Sustenta que "com a edição da Lei Estadual nº 7.990/2001, que entrou em vigor na data da sua publicação (28/12/2001), surgiram para os Policiais Militares do Estado da Bahia novas regras que passaram, a partir de então, a balizar o regime estatutário a que se submetem. É bem verdade que o novo Estatuto passou a prever o direito do policial militar ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Entretanto, ao contrário do que se poderia precipitadamente acreditar, o correlato dispositivo da Lei nº 7.990/2001 não tem eficácia imediata, estando pendente de uma regulamentação específica, que defina critérios para a configuração e definição dos valores do adicional que prevê. Com efeito, a própria Lei nº 7.990/2001, no seu art. 107, deixa clara a necessidade de regulamentação do adicional nela previsto: .. Ou seja, dúvidas não há de que, apesar de previsto na Lei nº 7.990/2001, o adicional pretendido pela parte Autora depende de regulamentação específica que, até o presente momento, não foi editada, o que impossibilita a concessão desse benefício, por absoluta ausência de critérios que definam valores e condições." (fl. 183).
Assevera que "a eventual concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares depende, antes, da expedição de ato normativo destinado a especificar os critérios previstos no art. 107 da Lei nº 7.990/01, precisamente quais as circunstâncias, o grau de risco, os percentuais e gradações que autorizariam o pagamento da vantagem, bem assim quais os parâmetros que seriam utilizados para a aferição dos mesmos. Considerando que a pretensão da parte recorrida encontra-se firmada em norma de eficácia contida, ainda não regulamentada, com acerto a improcedência da ação e, por ser matéria exclusivamente de direito, desnecessária a produção de prova" (fl. 189).
Reforça que "Considerando que a pretensão da parte recorrida encontra-se firmada em norma de
[trecho intermediário suprimido]
ressaltar que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, a Lei Distrital 119, de 16 de agosto de 1990. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação por esta Corte Superior.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.748.285/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 11/3/2019.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.