DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para impu… — AREsp AREsp 3207999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição da pretensão de cobrança, nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, por não ter natureza tributária, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12511.12516.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 709-711):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ATENDIMENTO DE USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO STF. STJ. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS. TUNEP/IVR. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIMED DESPROVIDA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A 18/03/2016. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição da pretensão de cobrança, nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, por não ter natureza tributária, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932, em observância ao Princípio da Isonomia. Ainda, por ser relação regida pelo Direito Administrativo, afastada está a aplicação do Código Civil, cujo termo inicial da contagem do prazo prescricional começa a correr com a noti cação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento o montante do crédito será passível de ser quanti cado (STJ, AgInt no AREsp 2.234.186/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 15/06/2023; AgInt no AREsp 1.626.837/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 27/04/2022; AgInt no AREsp 1.836.348/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Manoel Erhardt Desembargador convocado do TRF 5, DJ de 24/11/2021). Correta a sentença que não acolheu a alegação de prescrição, visto que o vencimento da CDA data de 24/07/2014 e o feito executivo foi ajuizado em 21/08/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal xou a tese, em repercussão geral, Tema 345, de que é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos (STF, RE 597.064, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/05/2018). 3. O Superior tribunal de Justiça firmou entendimento de que as operadoras de planos de saúde, independentemente da forma jurídica como se encontram
[trecho intermediário suprimido]
procedimento vedado em recurso especial, nos termos da súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESSARCIMENTO PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE PRIVADO. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. TABELA TUNEP/IVR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.