DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3208000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TAMAQ COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS E REPRES COMERCIAIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 174, e-STJ): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA - PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSIDADE.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TAMAQ COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS E REPRES COMERCIAIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 174, e-STJ):
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA - PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSIDADE. Alegação de necessidade de verificação da exatidão do valor cobrado Desnecessidade Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença e à vista dos cálculos apresentados Executada que não aponta incorreção nos cálculos apresentados Julgamento antecipado da lide Possibilidade: Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes e da planilha de débito apresentada pelo credor, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Instrumento particular de confissão de dívida Débito oriundo da compra e venda de equipamentos Executada que atua no comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário Inexistência de relação de consumo Aquisição de insumos para fomento da atividade econômica: - Incabível o reconhecimento de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que o instrumento de confissão de dívida objeto da execução de título extrajudicial refere-se à aquisição de insumos para fomento da atividade econômica Impossibilidade de se aplicar a limitação da multa moratória com base no Código de Defesa do Consumidor Ausência de abusividade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 193-198, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 228-234, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 369 e seguintes do CPC; art. 1.022 do CPC; art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sustenta, em síntese: cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; negativa de vigência ao art. 369 do CPC pela não produção de provas requeridas; violação ao art. 1.022 do CPC, por rejeição dos embargos de declaração apesar dos vícios apontados; necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade técnica/econômica da pessoa jurídica recorrente, com limitação da multa moratória a 2% e repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Contrarrazões apresentadas às fls. 237-248, e-STJ.
Em juízo
[trecho intermediário suprimido]
OUTROS RECURSOS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie.2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.974.628/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, grifei.)
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.