DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITO TRANSPORTES LIMITADA, contra decisão… — AREsp AREsp 3208016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITO TRANSPORTES LIMITADA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 4/2/2026.
- Ação: indenizatória, ajuizada por ARCELORMITTAL BIOFLORESTAS LTDA., em face de VITO TRANSPORTES LIMITADA.
- 934 do Código Civil. - Demonstrado o efetivo desembolso de valores pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da [trecho intermediário suprimido] FÁTICA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 12467.12470.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITO TRANSPORTES LIMITADA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 4/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 13/5/2026.
Ação: indenizatória, ajuizada por ARCELORMITTAL BIOFLORESTAS LTDA., em face de VITO TRANSPORTES LIMITADA.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte agravante a ressarcir à parte agravada todos os valores por ela despendidos em decorrência da condenação no processo trabalhista nº 0000375-94.2011.5.03.0102, sem prejuízo dos valores que vier a despender, a título de direito de regresso, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, bem como para condenar a parte agravante a pagar à parte agravada a multa contratual prevista na cláusula 13.2 do contrato, no valor de 5% sobre o valor do último faturamento da parte agravante, a ser apurado em liquidação de sentença, além de condenar a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Acórdão: rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA - JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ADMITIDA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CLÁUSULAS EXPRESSAS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCOS - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA CONTRATADA - DIREITO DE REGRESSO NA VIA CÍVEL (ART. 934 DO CC) - COMPROVADO DESEMBOLSO - SENTENÇA MANTIDA.
- Reconhecida a sucessão empresarial, resta legitimada a atuação processual da empresa sucessora.
- Admite-se a juntada posterior de documentos quando destinada à comprovação de fatos supervenientes ou à complementação de prova de alegações já formuladas, desde que respeitado o contraditório e ausente prejuízo à parte adversa.
- O contrato firmado entre as partes contém cláusulas expressas que transferem integralmente à contratada a responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução dos serviços, inclusive quanto a terceiros por ela subcontratados.
- Mesmo diante de condenação solidária na esfera trabalhista, o descumprimento de cláusula contratual de transferência de riscos legitima o exercício do direito de regresso na via cível, nos termos do art. 934 do Código Civil.
- Demonstrado o efetivo desembolso de valores pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação indenizatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.