DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por VITO TRANSPORTES LIMITADA, contra decisão que c… — AREsp AREsp 3208016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por VITO TRANSPORTES LIMITADA, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art.
- 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é obscura, contraditória, omissa e contém erro material.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 12467.12470.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por VITO TRANSPORTES LIMITADA, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é obscura, contraditória, omissa e contém erro material.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é obscura, contraditória, omissa e contém erro material, de acordo com os fundamentos que serão expostos.
No tocante ao erro material, sustenta a parte embargante que o recurso especial não foi interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional e que a simples leitura das razões recursais revela que nenhuma das teses da parte embargante se funda em divergência jurisprudencial.
No entanto, razão não lhe assiste.
De início, tem-se que foi a parte embargante quem, nas razões do recurso especial, fl. 2974 (e-STJ), aduziu que a insurgência estava calcada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, nos seguintes termos:
"VITO TRANSPORTES LTDA., já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, não se conformando com o acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vem perante V. Exa., com fincas no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição da República de 1988, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, pelas razões aduzidas em anexo."
No exercício prévio de admissibilidade, o TJ/MG à fl. 3030 (e-STJ) decidiu que:
"Cumpre ressaltar, ademais, que resta prejudicada a análise do suposto dissídio pretoriano em face da impossibilidade de se verificar identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas juntados quando existentes especificidades nos fatos e provas do caso concreto."
Neste sentido, ainda, é de se observar que a parte embargante não questionou, no agravo em recurso especial, o quanto decidido pelo TJ/MG, não restando a esta Corte a opção de qual alínea deveria ser analisada, uma vez que houve indicação das alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, como demonstrado, pela parte embargante.
Seguindo na análise da insurgência, agora no tocante à omissão, aduz a parte embargante que a Súmula 284/STF foi aplicada sem que houvesse o enfrentamento dos argumentos e fundamentos concretos articulados nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
a análise das razões apresentadas no recurso especial interposto pela parte embargante e nesse sentido foi clara a decisão unipessoal embargada.
Por isso, os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, e a inexistência de vício leva à rejeição.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.