DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA contra decisão do … — AREsp AREsp 3208043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA.
- A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente da Administração relativamente aos atos que deram origem ao Auto de Infração Sanitária nº 804/2003, lavrado pela ANVISA.
- 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10015.10016., 09985.09997.10022.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 288):
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC)
1. A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente da Administração relativamente aos atos que deram origem ao Auto de Infração Sanitária nº 804/2003, lavrado pela ANVISA.
2. Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, pois entre a elaboração do relatório de apuração, datado de 02 de fevereiro de 2004, e a decisão administrativa final, proferida em 15 de janeiro de 2010, transcorreram-se quase seis anos.
4. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
6. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), resta majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, argumentando que o legislador não restringiu o alcance da expressão "pendente de julgamento ou despacho", de modo que qualquer despacho lançado nos autos é apto a interromper a prescrição intercorrente administrativa.
Sustenta, assim, que não se exige conteúdo essencialmente decisório ou apuratório, basta ato de impulso processual para afastar a inércia e interromper o fluxo do prazo prescricional.
Contrarrazões às
[trecho intermediário suprimido]
punitiva quinquenal e não se co nfunde com o regime da prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º. Para esta, o que afasta a paralisação do feito é a prática de despachos legalmente previstos e necessários ao desenvolvimento regular do processo, desde que não sejam meramente protelatórios.
Assim, é necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que, calcado na análise dos elementos de convicção presentes nos autos, verifique a existência de atos que visam ao impulsionamento do procedimento administrativo, sem caráter protelatório, decidindo o que entender de direito.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reavalie a ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas, decidindo o que entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.