DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO WRUBLESKI e INDAKEIA ARCARI, fun… — AREsp AREsp 3208048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO WRUBLESKI e INDAKEIA ARCARI, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- SUPOSTO ESBULHO DE PARCELA DE TERRAS PELOS VIZINHOS PROPRIETÁRIOS DE LOTE CONTÍGUO.
- PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE INEXISTIR COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PRETÉRITO DA POSSE DA PARCELA DO IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO WRUBLESKI e INDAKEIA ARCARI, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1013-1013):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPOSTO ESBULHO DE PARCELA DE TERRAS PELOS VIZINHOS PROPRIETÁRIOS DE LOTE CONTÍGUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE INEXISTIR COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PRETÉRITO DA POSSE DA PARCELA DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS (TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS) INDICANDO O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE PELO AUTOR SOBRE A ÁREA REINTEGRANDA. ALTERAÇÃO DOS MARCOS DIVISÓRIOS PELOS REQUERIDOS INVADINDO FRAÇÃO DO IMÓVEL DO AUTOR. OCUPAÇÃO INJUSTA DA ÁREA PELOS REQUERIDOS. EXERCÍCIO DA POSSE PELOS AUTORES ATÉ A DATA DO ESBULHO DEMONSTRADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA POSSESSÓRIA EVIDENCIADOS. EXEGESE DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Os embargos de declaração foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fls. 1021-1021).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM PARÁGRAFO DO ACÓRDÃO. SUBSISTÊNCIA. MANIFESTA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. SANEAMENTO DO EQUÍVOCO APONTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 1.210, § 2º, do Código Civil; 561, 499, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11, do Código de Processo Civil; e 1.255 do Código Civil.
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão afirma não decidir por domínio e, ao mesmo tempo, utiliza fundamento dominial sem enfrentar a contradição e as omissões indicadas nos embargos.
ii) houve decisão da posse com base em domínio, sem atribuir a posse a quem detinha o melhor título, embora a controvérsia estivesse fundada em títulos de propriedade opostos.
iii) houve aplicação indevida dos requisitos da reintegração, ao reputar comprovada posse anterior com elementos insuficientes e sem demonstração de atos concretos de senhorio e intenção de conservar a área específica.
iv) houve conversão da tutela específica em perdas e danos de modo incompatível com o regime jurídico da construção de boa-fé, deixando de assegurar indenização pelas edificações e ignorando a possibilidade de aquisição do solo quando o valor da obra supera o do terreno.
v) houve majoração indevida dos honorários em grau recursal, porque a improcedência das teses seria revertida no especial, afastando a lógica de
[trecho intermediário suprimido]
sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.773.075/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).
Com essas considerações, conclui-se que o presente recurso especial não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.