DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Chagas Batist… — MS MS 32081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Chagas Batista contra ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na demora no julgamento de pedido de reconsideração/revisão formulado, em 4/2024, pelo ora impetrante, nos autos do Processo Administrativo n.
- 08000.043251.2016/66, em razão do indeferimento de requerimento de anistia deduzido, em 4/10/2016, com base na Lei n.
- Em suas razões, o impetrante alega que: (i) a referida lei "não contém uma previsão de prazo específico para o exame dos requerimentos de anistia política, motivo pelo qual são aplicáveis, de modo subsidiário, as prescrições da Lei n.
- Liminarmente, requer que se determine à autoridade coatora que proceda ao julgamento imediato do requerimento de anistia.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Concedida a Segurança #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Chagas Batista contra ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na demora no julgamento de pedido de reconsideração/revisão formulado, em 4/2024, pelo ora impetrante, nos autos do Processo Administrativo n. 08000.043251.2016/66, em razão do indeferimento de requerimento de anistia deduzido, em 4/10/2016, com base na Lei n. 10.559/2002.
Em suas razões, o impetrante alega que: (i) a referida lei "não contém uma previsão de prazo específico para o exame dos requerimentos de anistia política, motivo pelo qual são aplicáveis, de modo subsidiário, as prescrições da Lei n. 9.784/1999, que fixam um prazo de 30 (trinta) dias, visando a duração razoável do processo administrativo, prestigiando os princípios basilares do Direito Administrativo, em especial os princípios da eficiência e moralidade; (ii) "a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento"; (iii) "tal omissão está em desacordo com a decisão do Poder Executivo que determinou que todos os atos praticados pela Douta Comissão de Anistia do Governo do então Presidente, Jair Messias Bolsonaro, sejam revisadas, cabendo à atual Comissão de Anistia, analisar os requerimentos e as provas apresentadas, decidindo em tempo razoável, sobre o pedido de reconhecimento da condição de anistiado político, sendo vedado postergar, indefinidamente e injustificadamente, a conclusão do procedimento administrativo, em homenagem ao princípio da eficiência, sob pena de caracterização de abuso de poder"; e (iv) "a demora na prestação Administrativa afronta diretamente a dignidade da pessoa humana, valor este, também, de guarida constitucional, haja vista ter a anistia conteúdo moral e social de maior ordem, equivalendo-se, em suma, a um humilde pedido de desculpas do Estado ao ofendido a quem haveria de servir".
Liminarmente, requer que se determine à autoridade coatora que proceda ao julgamento imediato do requerimento de anistia. Para tanto, alega que: (i) "o fumus boni iuris resta perfeitamente demonstrado, pois vários Tribunais e o STJ vêm entendendo pela aplicação do artigo 49 da Lei n. 9.784/99, para que os processos sejam julgados no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo"; e
[trecho intermediário suprimido]
Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999 (MS 25.496/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/6/2020).
No caso, o ilustre representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, observou que "o pedido de reconsideração do indeferimento de anistia do impetrante foi apresentado em 04/10/2023 e após mais de dois anos não houve decisão da Ministra de Estado".
Diante do exposto, concedo a Segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do pedido de reconsideração/revisão formulado pelo impetrante, no prazo de trinta dias, conforme disposto no art. 49 da Lei 9.784/1999.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PEDIDO DE REVISÃO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA APRECIAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.