DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte… — AREsp AREsp 3208119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a aplicação da Súmula 735 do STF não teria sido impugnada na minuta do agravo.
- Com efeito, o verbete 735 do STF foi devidamente impugnado pela parte agravante nas razões do agravo em recurso especial.
- Procedo, portanto, a nova análise do agravo em recurso especial.
- Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a aplicação da Súmula 735 do STF não teria sido impugnada na minuta do agravo.
Em face das razões de fls. 691-694, reconsidero a decisão agravada.
Com efeito, o verbete 735 do STF foi devidamente impugnado pela parte agravante nas razões do agravo em recurso especial.
Procedo, portanto, a nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 575):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DE DEFERIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE APRESENTOU DEFEITOS EM POUCOS MESES. IMPOSSIBILIDADE DE USO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT , DO CPC. DECISÃO ALTERADA EM PARTE APENAS PARA CONSTAR A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXIGIBILIDADE DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NOS TERMOS DA SÍMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 884 e 944 do Código Civil, sustentando que "a imposição, por meio de decisão liminar, da disponibilização de novo veículo, sem respaldo probatório e sem demonstração concreta da probabilidade do direito ou do perigo de dano pressupostos essenciais à concessão da tutela de urgência configura afronta aos direitos das RECORRENTES. Tal determinação acarreta custo elevado e desproporcional às RECORRENTES, sem qualquer garantia de que, em caso de improcedência da demanda (cenário possível diante da ausência de comprovação pericial), o RECORRIDO venha a ressarci-las dos prejuízos sofridos" (fl. 627).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 640-649.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.
Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS
[trecho intermediário suprimido]
precária do provimento jurisdicional. Incidência da Súmula 735 do STF, por analogia. 3. A admissão do Recurso Especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória se restringe à discussão de eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria, sendo vedada a análise de violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. 4. A análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos (CPC, art. 300), o que é inviável em sede de Recurso Especial. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.892.531/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (grifo nosso)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.