DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A — AREsp AREsp 3208120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 1º e 4º, IX, da ao Lei nº 4.595/1964, ao art.
- 5º da MP nº 2.170-36/2001, no que concerne ao reconhecimento da competência do CMN (Conselho Monetário Nacional) de "regulamentar as taxas de juros e outros encargos das operações bancárias e financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional", trazendo a seguinte argumentação: Cumpre ressaltar, ainda, que a decisão recorrida também ofendeu a literalidade dos arts.
- 5º da MP 2.170/01, na medida em que compete ao Conselho Monetário Nacional a função de regulamentar os juros, bem como restou permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA EM PARTE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - IRREGULARIDADE - ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DA NORMALIDADE - ABUSIVIDADE - MORA DO DEVEDOR - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
- Para que o recurso interposto seja admitido, deve a parte recorrente ter interesse recursal, o qual se consubstancia no binômio necessidade- utilidade do provimento jurisdicional solicitado no recurso.
- Não é possível a capitalização diária dos juros remuneratórios, se a instituição financeira não informar a efetiva taxa diária cobrada, eis que a ausência desta especificação dificulta a compreensão do consumidor sobre o alcance dos encargos contratados (STJ, REsp n. 1.826.463/SC, julgado sob a ótica repetitiva).
- O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios ou capitalização) é capaz de descaracterizar a mora do devedor (STJ, REsp 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
- Uma vez demonstrada a constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - reconhecida a partir da análise da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência da busca e apreensão. (STJ, REsp 1421371/SC)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 4º, IX, da ao Lei nº 4.595/1964, ao art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, no que concerne ao reconhecimento da competência do CMN (Conselho Monetário Nacional) de "regulamentar as taxas de juros e outros encargos das operações bancárias e financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional", trazendo a seguinte argumentação:
Cumpre ressaltar, ainda, que a decisão recorrida também ofendeu a literalidade dos arts. 1º e 4º, IX da Lei 4.595/94 e art. 5º da MP 2.170/01, na medida em que compete ao Conselho Monetário Nacional a função de regulamentar os juros, bem como restou permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (fls. 320).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão.de justiça gratuita
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.