DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD SA contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3208142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD SA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls.
- 362-376): "AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ABUSIVIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - SEGURO - AUSÊNCIA DE LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD SA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 362-376):
"AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ABUSIVIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - SEGURO - AUSÊNCIA DE LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - ART. 1.021, §4º, CPC - MULTA EM CASO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU EM JULGAMENTO UNÂNIME DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS À APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE - NOTA TÉCNICA 03/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJMG.
- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ).
- Na hipótese em que pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato.
- A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; como também possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1578553/SP).
- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639320/SP). Ausente a opção ao contratante para aderir ao seguro proteção financeira, torna-se abusiva a referida cobrança.
- Extrai-se da NOTA TÉCNICA n. 03/2022, do CITJMG, a diretriz, vazada no microssistema processual dos precedentes qualificados, segundo a qual cabe a todos os sujeitos do processo - partes e o Magistrado - o respeito à vinculatividade de tais precedentes, ao provocarem a atuação dos órgãos jurisdicionais, cabendo-lhes, em fundamentação clara, opor- se ou não, face as técnicas do "distinguish" ou "overruling", à aplicabilidade, no caso concreto, dos referidos temas vinculantes.
- Interposto agravo interno contra decisão monocrática que se fundamenta em precedentes
[trecho intermediário suprimido]
bastante oportuno, portanto, consolidar um entendimento acerca da descaracterização da mora nessa hipótese de abusividade encargos acessórios que incidiram no período da normalidade contratual.
E o entendimento a ser proposto não poderia ser outro senão aquele já sinalizado no precedente que deu origem ao Tema 28/STJ, ao se enfatizar que os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam "notadamente" juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contrato de mútuo bancário."
(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.