DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO BARROS PACHECO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3208152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO BARROS PACHECO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO MONITORIA.
- NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
202, I, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição, em razão de o despacho citatório ter sido proferido após o decurso do prazo quinquenal contado do vencimento da dívida, trazendo a seguinte argumentação: Eminente Ministro (a) Relator(a), o presente Recurso Especial deve ser conhecido e provido ante a manifesta violação ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO BARROS PACHECO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO MONITORIA. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO CONFIRMADO PELAS PARTES.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 202, I, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição, em razão de o despacho citatório ter sido proferido após o decurso do prazo quinquenal contado do vencimento da dívida, trazendo a seguinte argumentação:
Eminente Ministro (a) Relator(a), o presente Recurso Especial deve ser conhecido e provido ante a manifesta violação ao disposto no art. 202, inciso I, do Código Civil, conforme será exposto pelas seguintes razões a seguir. A controvérsia, neste ponto, cinge-se à constatação do momento em que se opera a interrupção da prescrição. (fl. 592)
Na presente demanda, o Recorrido busca a satisfação de um suposto crédito, que deveria ter sido pago em 24.10.2014, conforme narrado no próprio acórdão recorrido (evento 237). (fl. 592)
Ainda nos termos do r. acórdão, a ação foi proposta em 12.09.2019. E aqui está a grande questão. Mesmo a ação tendo sido proposta em 12.09.2019, o despacho que ordena a citação, evento 14, somente fora proferido em 22.10.2019, após o lapso temporal previsto no art. 206, §5º, inciso I, tendo - inegavelmente - se operado a prescrição. (fl. 592)
Ocorre que o r. acórdão, afirma que não se operou a prescrição porque a ação fora proposta dentro do prazo previsto no art. 206, §5º, inciso I. Observe-se a fundamentação: 2. Uma vez que a ação monitória se funda em documento escrito assinado pelas partes em 17/10/2014, reconhecendo dívida em valor certo com vencimento em 24/10/2024, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC). Assim, ajuizada a ação em 12/09/2019, não há se falar em prescrição. (fl. 592)
Percebe-se, portanto, a controvérsia. Ocorre que o disposto no r. acórdão está em sentido contrário ao disposto no art. 202, inciso I (CC), que é muito claro: a interrupção da prescrição somente acontece quando do despacho que ordena a citação, não sendo possível chegar a uma interpretação extensiva como fez o E. TJGO. (fl. 593)
Ainda que a ação tenha sido proposta dentro do prazo, o despacho que ordenou a
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.