DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO RODRIGUES NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3208177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO RODRIGUES NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONSTRUTORA GONTIJO E POEYS LTDA - EPP, na qual afirmou ser credora de quantia consubstanciada no "Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças de Lojas do "Shopping Pátio Divinópolis"", objetivando a satisfação do crédito no valor de R$274.449,97 (fls.
- No curso do feito executivo, foi proferida decisão interlocutória para deferir o pedido de inserção de impedimento de circulação (impedimento total), via sistema RENAJUD, sobre os veículos do devedor (fls.
- O executado apresentou impugnação e subsequente pedido de reconsideração, os quais foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau, mantendo integralmente a restrição de circulação (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO RODRIGUES NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.010126-8/002.
Na origem, cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONSTRUTORA GONTIJO E POEYS LTDA - EPP, na qual afirmou ser credora de quantia consubstanciada no "Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças de Lojas do "Shopping Pátio Divinópolis"", objetivando a satisfação do crédito no valor de R$274.449,97 (fls. 419).
No curso do feito executivo, foi proferida decisão interlocutória para deferir o pedido de inserção de impedimento de circulação (impedimento total), via sistema RENAJUD, sobre os veículos do devedor (fls. 419). O executado apresentou impugnação e subsequente pedido de reconsideração, os quais foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau, mantendo integralmente a restrição de circulação (fls. 420).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.010126-8/001, não conheceu do recurso, por decisão monocrática do Relator, ante o reconhecimento da preclusão consumativa (fls. 365-368). Interposto agravo interno, a 13ª Câmara Cível negou provimento ao recurso (fls. 391-395), em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 391):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DE PRECLUSÃO. Não tendo sido atacada por recurso próprio a decisão anterior, concluiu-se que a nova decisão, proferida posteriormente, e que apenas a confirma, não é mais agravável, em virtude de preclusão, consoante regra do art. 507 do CPC.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial (fls. 398-405), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Aponta preliminar de vício de fundamentação e violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que a Corte local teria incorrido em omissão ao deixar de examinar o pedido de substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência.
No mérito, aponta afronta aos artigos 507 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, argumentando que a preclusão não poderia incidir sobre matéria omitida e que o não conhecimento monocrático foi indevido, por demandar apreciação do órgão colegiado. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à excepcionalidade da restrição de circulação à luz do princípio da menor onerosidade. Ao final, requer o provimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.226.192/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026, grifo meu.)
Por oportuno, cumpre assentar que o reconhecimento da preclusão consumativa e a consequente aplicação dos óbices sumulares prejudicam a análise das demais ponderações de mérito deduzidas pelo recorrente relativas à menor onerosidade da execução e à substituição da modalidade de restrição via RENAJUD , bem como obstam o exame do dissídio jurisprudencial suscitado.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte e considerando que solução diversa demandaria a revisão de provas, o recurso encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.