DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPE VITTA OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisã… — AREsp AREsp 3208208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPE VITTA OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE RECHAÇOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL.
- INSURGÊNCIA RECURSAL QUE MERECE ACOLHIDA, POIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO QUE O BEM CONSTITUI MORADIA DO DEVEDOR, REVESTINDO-SE DE CARÁTER IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º,CAPUT,DA LEI 8.009/1990.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SPE VITTA OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECHAÇOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE MERECE ACOLHIDA, POIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO QUE O BEM CONSTITUI MORADIA DO DEVEDOR, REVESTINDO-SE DE CARÁTER IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º,CAPUT,DA LEI 8.009/1990. IRRELEVANTE SE DESPONTOU O CRÉDITO EXEQUENDO DE CHEQUE EMITIDO, PELO EXECUTADO, PARA FINS DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, POIS NÃO AMOLDADA TAL OPERAÇÃO ÀQUELA CONTIDA NA REGRA INSERIDA NO ART.3º,II,DA LEI 8.009/1990. NORMA EXCEPTIVA QUE MERECE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO REFORMADA,DESAGRILHOANDO-SE O IMÓVEL OBJETO DA CONTENDA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à necessidade de aplicação da exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, em razão de a dívida exequenda decorrer da aquisição do próprio imóvel por meio de cheques emitidos pelo ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Cediço que o acórdão prolatado não levou em consideração as excludentes legais à impenhorabilidade do bem de família, baseando-se unicamente no fato de que o Recorrido demonstrou que faz moradia no imóvel em questão, e por essa razão o bem de família estaria caracterizado. (fl. 96)
Assim, o fato de o Recorrido utilizar-se do imóvel como residência não pode, por si só, caracterizá-lo como um bem de família e, por isso, torna-lo impenhorável, haja vista o preenchimento de todos os requisitos constantes no inciso II do artigo 3º da lei nº 8.009/90. (fl. 97)
Portanto, tanto a legislação quanto a jurisprudência brasileira estabelecem que o bem de família pode ser penhorado para satisfazer dívidas oriundas de sua própria aquisição, configurando uma exceção à regra geral de impenhorabilidade. (fl. 98)
Ora, há nítida ofensa ao inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/90, uma vez que não pode o E. Tribunal a quo, deixar de admitir a exceção trazida pela legislação conferindo ao imóvel a impenhorabilidade. (fls. 98-99)
Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:
Por fim, além da violação
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.