DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RANIELRA MENDES DA SILVA contra inadmiss… — AREsp AREsp 3208226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RANIELRA MENDES DA SILVA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação.
- 201-222), a parte recorrente alega, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de conceder a assistência judiciária, sem ao menos apreciar, de forma concisa, as circunstâncias do fato e a situação econômica da recorrente, não se preocupando com sua condição financeira.
- O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07617.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RANIELRA MENDES DA SILVA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 103):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais - Decisão que determinou emenda da petição inicial para juntada de documentos a fim de coibir litigância de má-fé e comprovar gratuidade de justiça - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Comunicados CG nº 02/2017 e nº 424/2024 (Enunciados - Litigância Predatória) - Magistrado que entende que os documentos são indispensáveis para propositura da demanda, e consequentemente para formação do seu convencimento motivado; a agravante não enfrentará dificuldade para obter os documentos - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância, posto que o juízo somente determinou a juntada de documentos para análise - Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C. STF e C. STJ - CPC/2015, art. 1.025 - Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação.
Em seu recurso especial ( fls. 201-222), a parte recorrente alega, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de conceder a assistência judiciária, sem ao menos apreciar, de forma concisa, as circunstâncias do fato e a situação econômica da recorrente, não se preocupando com sua condição financeira.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 243-246), sob o fundamento de que: (i) a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República; (ii) não foi demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão; (iii) ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
(..)
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.